Igor Rosa, Advogado

Igor Rosa

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Comentários

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Igor Rosa, Advogado
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Comentário · há 4 anos
As habilitações de crédito podem ocorrer em dois momentos, de duas formas:

Inicialmente, mediante entrega administrativa da documentação e do pedido de habilitação de crédito diretamente ao Administrador Judicial (art.
, da LRF);

Posteriormente, se não observado o prazo previsto no art. , § 1º , da Lei de Falencias (o que é o mais comum de ocorrer), nos termos de seu art. 10º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

Neste sentido, agora nos termos do parágrafo 5º, do citado art. 10º da LRF, as habilitações de crédito retardatárias apresentadas antes da homologação do QGC serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos art. 13 a 15 da LRF.

O art. 13, da LRF, por fim, nos indica que as habilitações de crédito retardatárias (como geralmente ocorrem), serão dirigidas "ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias."

Assim, está correto o artigo ao afirmar que o endereçamento da petição é dirigida ao juízo em que é processado o procedimento falimentar, quando se tratar de Habilitação de Crédito retardatária. E esta peça é distribuída por dependência ao processo de falência.
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Igor Rosa, Advogado
Igor Rosa
Comentário · há 4 anos
Caro Mário, respeito sua posição, todavia, apresenta-se como mera análise de mercado, a qual não se relaciona com o que eu trouxe em meu comentário.

Em meu comentário eu trouxe o espírito da
Lei de Falencias e Recuperação de empresas, especialmente no tocante a este último tema, e como tal regramento conduz o aplicador da lei.

Sua discordância, a meu ver, sugere que o julgador deve se pautar em lógicas de mercado, ao invés de interpretar e aplicar a lei vigente, data venia.
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