Posteriormente, se não observado o prazo previsto no art. 7º , § 1º , da Lei de Falencias (o que é o mais comum de ocorrer), nos termos de seu art. 10º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
Neste sentido, agora nos termos do parágrafo 5º, do citado art. 10º da LRF, as habilitações de crédito retardatárias apresentadas antes da homologação do QGC serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos art. 13 a 15 da LRF.
O art. 13, da LRF, por fim, nos indica que as habilitações de crédito retardatárias (como geralmente ocorrem), serão dirigidas "ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias."
Assim, o endereçamento da petição é dirigida ao juízo em que é processado o procedimento falimentar, quando se tratar de Habilitação de Crédito retardatária. E esta peça é distribuída por dependência ao processo de falência.
Posteriormente, se não observado o prazo previsto no art. 7º , § 1º , da Lei de Falencias (o que é o mais comum de ocorrer), nos termos de seu art. 10º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
Neste sentido, agora nos termos do parágrafo 5º, do citado art. 10º da LRF, as habilitações de crédito retardatárias apresentadas antes da homologação do QGC serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos art. 13 a 15 da LRF.
O art. 13, da LRF, por fim, nos indica que as habilitações de crédito retardatárias (como geralmente ocorrem), serão dirigidas "ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias."
Assim, está correto o artigo ao afirmar que o endereçamento da petição é dirigida ao juízo em que é processado o procedimento falimentar, quando se tratar de Habilitação de Crédito retardatária. E esta peça é distribuída por dependência ao processo de falência.
Por fim, vale lembrar que em matéria de direitos fundamentais não há a possibilidade de suprimir garantias, apenas aumentá-las, tornando defeso a alteração do princípio da presunção de inocência contido na CF88.
Ora, preferem manter um sistema recursal, supostamente falho, em detrimento do direito à liberdade...É dizer: mais fácil matar o doente do que tratá-lo.