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Igor Rosa, Advogado
Igor Rosa
Comentário · há 2 anos
Repetindo minha resposta a outro comentário, as habilitações de crédito podem ocorrer em dois momentos, de duas formas:

Inicialmente, mediante entrega administrativa da documentação e do pedido de habilitação de crédito diretamente ao Administrador Judicial (art.
, da LRF);

Posteriormente, se não observado o prazo previsto no art. , § 1º , da Lei de Falencias (o que é o mais comum de ocorrer), nos termos de seu art. 10º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

Neste sentido, agora nos termos do parágrafo 5º, do citado art. 10º da LRF, as habilitações de crédito retardatárias apresentadas antes da homologação do QGC serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos art. 13 a 15 da LRF.

O art. 13, da LRF, por fim, nos indica que as habilitações de crédito retardatárias (como geralmente ocorrem), serão dirigidas "ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias."

Assim, o endereçamento da petição é dirigida ao juízo em que é processado o procedimento falimentar, quando se tratar de Habilitação de Crédito retardatária. E esta peça é distribuída por dependência ao processo de falência.
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Igor Rosa, Advogado
Igor Rosa
Comentário · há 2 anos
As habilitações de crédito podem ocorrer em dois momentos, de duas formas:

Inicialmente, mediante entrega administrativa da documentação e do pedido de habilitação de crédito diretamente ao Administrador Judicial (art.
, da LRF);

Posteriormente, se não observado o prazo previsto no art. , § 1º , da Lei de Falencias (o que é o mais comum de ocorrer), nos termos de seu art. 10º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

Neste sentido, agora nos termos do parágrafo 5º, do citado art. 10º da LRF, as habilitações de crédito retardatárias apresentadas antes da homologação do QGC serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos art. 13 a 15 da LRF.

O art. 13, da LRF, por fim, nos indica que as habilitações de crédito retardatárias (como geralmente ocorrem), serão dirigidas "ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias."

Assim, está correto o artigo ao afirmar que o endereçamento da petição é dirigida ao juízo em que é processado o procedimento falimentar, quando se tratar de Habilitação de Crédito retardatária. E esta peça é distribuída por dependência ao processo de falência.
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Igor Rosa, Advogado
Igor Rosa
Comentário · há 2 anos
Caro Mário, respeito sua posição, todavia, apresenta-se como mera análise de mercado, a qual não se relaciona com o que eu trouxe em meu comentário.

Em meu comentário eu trouxe o espírito da
Lei de Falencias e Recuperação de empresas, especialmente no tocante a este último tema, e como tal regramento conduz o aplicador da lei.

Sua discordância, a meu ver, sugere que o julgador deve se pautar em lógicas de mercado, ao invés de interpretar e aplicar a lei vigente, data venia.
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Igor Rosa, Advogado
Igor Rosa
Comentário · há 4 anos
Perfeita análise.

Acresço rebatendo o fato de que as citadas prisões em flagrante, cautelares, provisórias e preventivas são medidas excepcionais, possuem requisitos específicos, e não traduzem ofensa ao princípio da presunção de inocência pois sua justificativa difere da execução provisória da pena.

Em geral, tais modalidades de prisão visam garantir a ordem pública, sendo que a execução provisória da pena se traduz na presunção de culpabilidade, indo de encontro ao
texto constitucional.

Por fim, vale lembrar que em matéria de direitos fundamentais não há a possibilidade de suprimir garantias, apenas aumentá-las, tornando defeso a alteração do princípio da presunção de inocência contido na CF88.

Ora, preferem manter um sistema recursal, supostamente falho, em detrimento do direito à liberdade...É dizer: mais fácil matar o doente do que tratá-lo.
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Igor Rosa, Advogado
Igor Rosa
Comentário · há 5 anos
Muito interessante!

Todavia, é pacífico que inexiste vínculo empregatício entre tais motoristas e a empresa que fornece a plataforma do aplicativo, diante da ausência de preenchimento dos requisitos do art.
, da CLT.

O motorista de aplicativo tem autonomia para prestar seus serviços quando quer. Se opta por prestar serviços por mais tempo, terá maior ganho.

Limitar o tempo de prestação de serviços, neste particular, significa limitar a renda deste trabalhador autônomo.
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Igor Rosa, Advogado
Igor Rosa
Comentário · há 5 anos
O citado parágrafo 2º, do art. 82, da LRF, trata de ação de responsabilidade, e não de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

São institutos diversos, comumente, confundidos pelos operadores do direito.
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